Ação para requerer o ressarcimento de benfeitorias em imóvel alugado prescreve em 3 anos a contar da rescisão do contrato
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo de 03 (três) anos para o ex-locatário protocolar ação judicial de ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação na qual foi declarado rescindido o contrato de aluguel.
Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia considerado que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do desembolso, pelo locatário, dos valores investidos no imóvel.
No caso em análise, o TJDF havia negado a uma ex-locatária o ressarcimento das benfeitorias. Com o julgamento do STJ, o processo retornará ao TJDF, para que, afastada a prescrição, seja analisado o pedido de indenização pelas benfeitorias no imóvel.
· Fonte: STJ Notícias. REsp 1791837
Leia a decisão.
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